Erika Hilton perde ação contra estudante que disse “mulheres trans não são mulheres”

Para colegiado, postagens configuraram opinião protegida constitucionalmente, sem incitação à discriminação, hostilidade ou violência


Erika Hilton perde ação contra estudante que disse “mulheres trans não são mulheres” Reprodução

A 3ª turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) decidiu, por unanimidade, trancar a ação penal movida contra uma ativista acusada de transfobia pela deputada federal Erika Hilton (Psol-SP). A mulher havia publicado na rede social X afirmações de que "mulheres trans não são mulheres", com base no sexo biológico.

O colegiado seguiu o voto do relator, desembargador federal Rogério Fialho Moreira, para quem as postagens estavam protegidas pela liberdade de expressão e não configuraram crime previsto na Lei do Racismo (Lei 7.716/89). Segundo o magistrado, não houve incitação à discriminação, hostilidade ou violência, nem o dolo específico exigido para a tipificação penal.

Entenda o caso

A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em fevereiro de 2025 e contava com a participação de Érika Hilton como assistente de acusação. A denúncia teve origem em publicações em que a ativista afirmava que mulheres trans não são mulheres, utilizando argumentos baseados no sexo biológico.

Para a acusação, o conteúdo configuraria incitação à discriminação por identidade de gênero. A defesa, por sua vez, alegou que as publicações constituíam mera manifestação de opinião, sem intenção discriminatória, inseridas em um debate acadêmico e filosófico sobre gênero.

Em primeira instância, o juízo entendeu que a conduta poderia, em tese, se enquadrar no crime previsto no artigo 20, parágrafo 2º, da Lei 7.716/89, conforme a interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a criminalização da homotransfobia.

Fundamentos da decisão

Ao analisar o caso, o relator destacou que as postagens não continham ataques diretos a pessoas trans nem convocação à violência ou hostilidade. 

O desembargador também ressaltou que uma das publicações apresentava estrutura argumentativa baseada em referências teóricas e discussão conceitual, o que reforçaria seu caráter opinativo. Para ele, tratou-se de debate de natureza filosófica e científica sobre sexo biológico e identidade de gênero.

O magistrado lembrou ainda que o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, delimitou que apenas manifestações que incitem discriminação, hostilidade ou violência podem ser criminalizadas, excluindo opiniões que não ultrapassem esses limites. 

O relator enfatizou que a proteção constitucional da liberdade de expressão alcança inclusive ideias que provoquem desconforto ou rejeição social, desde que não configurem discurso de ódio. Para o desembargador, punir criminalmente esse tipo de manifestação significaria restringir o debate público sobre temas controversos.

Acompanhando o entendimento do relator, o colegiado concluiu que não houve incitação à discriminação, à hostilidade ou à violência, nem demonstração de intenção discriminatória. Diante disso, afastou a tipificação penal e concedeu habeas corpus para trancar a ação penal em curso.




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